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REGULAMENTAÇÃO CNE - CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO RESOLUÇÃO
CEB N.º 4, DE E DE DEZEMBRO DE 1999. (*) Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação Profissional de Nível Técnico. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 25 de novembro de 1999, RESOLVE: Art.
1º A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Parágrafo
único. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o
direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e
social. Art.
2º Para os fins desta Resolução, entende-se por diretriz o conjunto
articulado de princípios, critérios, definição de competências
profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem
observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no
planejamento dos cursos de nível técnico. Art.
3º São princípios norteadores da
educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB,
mais os seguintes: I
- independência
e articulação com o ensino médio; II
- respeito
aos valores estéticos, políticos e éticos; III
- desenvolvimento
de competências para a
laborabilidade; IV
- flexibilidade,
interdisciplinaridade e contextualização; V
- identidade dos
perfis profissionais de conclusão de curso; VI
- atualização
permanente dos cursos e currículos; VII
- autonomia da escola em seu
projeto pedagógico. Art.
4º São critérios para a organização
e o planejamento de cursos: I
- atendimento
às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade; II
- conciliação
das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da
escola ou da rede de ensino. Art.
5º A educação profissional de nível
técnico será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros
anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências
profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação. Parágrafo
único. A organização referida neste artigo será atualizada pelo Conselho
Nacional de Educação, por proposta do Ministério da Educação, que, para
tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação de educadores,
empregadores e trabalhadores. Art.
6º Entende-se por competência
profissional a capacidade de mobilizar, articular
e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o
desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do
trabalho. Parágrafo
único. As competências requeridas pela educação
profissional, considerada a
natureza do trabalho, são as : I
- competências
básicas, constituídas no ensino fundamental e médio; II
- competências
profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada
área; III
- competências
profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação. Art.
7º Os perfis profissionais de
conclusão de qualificação, de habilitação e de especialização
profissional de nível técnico serão estabelecidos pela escola, consideradas
as competências indicadas no artigo anterior. §
1º Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de
conclusão e na organização e planejamento dos cursos, o Ministério da Educação
divulgará referenciais curriculares por área profissional. §
2º Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico,
vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o
atendimento de demandas específicas. §
3º Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais poderão
ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta. Art.
8º A organização curricular,
consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada
escola. §
1º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso. §
2º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos: I
- com
terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico
identificadas no mercado de trabalho; I
- sem
terminalidade, objetivando estudos subseqüentes. §
3º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e 13
da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas
diretrizes. Art.
9º A prática constitui e organiza a
educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado
realizado em empresas e outras instituições. §
1º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de
cada habilitação. §
2º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida
ao mínimo estabelecido para o respectivo curso. §
3º A carga horária e o plano de
realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da
qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na
organização curricular constante do plano de curso. Art.
10. Os planos de curso, coerentes com
os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos
competentes dos sistemas de ensino, contendo: I
- justificativa
e objetivos; II
- requisitos
de acesso; II-
perfil profissional de conclusão; IV-
organização curricular; V
- critérios de
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; VI
- critérios de avaliação; VII
- instalações e equipamentos;
VIII
- pessoal docente e técnico; IX
- certificados e
diplomas. Art.
11. A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde
que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos: I
- no ensino médio; II
- em
qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos
em outros cursos; III
- em cursos de
educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IV
- no trabalho ou por
outros meios informais, mediante avaliação do aluno; V
- e reconhecidos em
processos formais de certificação profissional. Art.
12. Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas
profissionais não constantes dos quadros anexos referidos no artigo 5º desta
Resolução, ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados
pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino. [ACUPUNTURA]
grifo nosso. Art.
13. O Ministério da Educação organizará cadastro nacional de cursos de educação
profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito
nacional. Parágrafo
único. Os planos de curso
aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino
serão por estes inseridos no cadastro nacional de cursos de educação
profissional de nível técnico. Art.
14. As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas
de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso
estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível
técnico referido no artigo anterior. §
1º A escola responsável pela última certificação de determinado itinerário
de formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o requisito
de conclusão do ensino médio. §
2º Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título de técnico
na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma se
vincula. §
3º Os certificados de qualificação profissional e de especialização
profissional deverão explicitar o título da ocupação certificada. §
4º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas deverão
explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de
conclusão do curso. Art.
15. O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os sistemas de
ensino, promoverá processo nacional de avaliação da educação profissional
de nível técnico, garantida a divulgação dos resultados. Art.
16. O Ministério da Educação, conjuntamente com os demais órgãos federais
das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação, organizará um
sistema nacional de certificação profissional baseado em competências. §
1º Do sistema referido neste artigo participarão representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e da comunidade educacional. §
2º O Conselho Nacional de Educação, por proposta do Ministério da Educação,
fixará normas para o credenciamento de instituições par
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Art.
17. A preparação para o magistério na educação profissional de nível técnico
se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Art.
18. A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo
facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta
Resolução e o final do ano 2000. §
1º No período de transição, as escolas poderão oferecer aos seus alunos,
com as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos termos
desta Resolução. §
2º Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com base no
Parecer CFE n.º 45, de 12 de
janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no
período de transição. Art.
19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Parecer CFE n.º 45/72 e as
regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de
habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação. ULYSSES DE OLIVEIRA
PANISSET Presidente da Câmara de
Educação Básica
17.1
Caracterização da área Compreende as ações
integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e
reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando
a promoção da saúde, com
base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico–hospitalar.
A atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser
humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica - e são
desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, dentre as quais
biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e
diagnóstico por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e
segurança no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações
integradas de saúde são realizadas em
estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos,
centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros
ambientes como domicílios, escolas, creches, centros comunitários,
empresas e demais locais de trabalho. 17.2
Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar os
determinantes e condicionantes do processo saúde-doença. - Identificar a
estrutura e organização do sistema de saúde vigente. - Identificar funções
e responsabilidades dos membros da equipe de trabalho. - Planejar e
organizar o trabalho na perspectiva do atendimento integral e de qualidade. - Realizar
trabalho em equipe, correlacionando conhecimentos de várias disciplinas ou
ciências, tendo em vista o caráter interdisciplinar da área. - Aplicar normas
de biossegurança. - Aplicar princípios
e normas de higiene e saúde pessoal e ambiental. - Interpretar e
aplicar legislação referente aos direitos do usuário. - Identificar e
aplicar princípios e normas de conservação de recursos não renováveis e
de preservação do meio ambiente. - Aplicar princípios
ergonômicos na realização do trabalho. - Avaliar riscos
de iatrogenias, ao executar procedimentos técnicos. - Interpretar e
aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a
conduta do profissional de saúde. - Identificar e
avaliar rotinas, protocolos de trabalho, instalações e equipamentos. - Operar
equipamentos próprios do campo de atuação, zelando pela sua manutenção. - Registrar ocorrências
e serviços prestados de acordo com exigências do campo de atuação. - Prestar informações
ao cliente, ao paciente, ao sistema de saúde e a outros profissionais sobre
os serviços que tenham sido prestados. - Orientar
clientes ou pacientes a assumirem, com autonomia, a própria saúde. - Coletar e
organizar dados relativos ao campo de atuação. - Utilizar
recursos e ferramentas de informática específicos da área. - Realizar
primeiros socorros em situações de emergência. 17.3
Competências específicas de cada habilitação A serem definidas
pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional
de conclusão da habilitação. ·
Carga horária mínima de cada habilitação da área:
1.200 horas. |
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